DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 3071911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 315 DO STJ. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encerra o julgamento no juízo de admissibilidade do recurso especial, sem análise de mérito, com incidência da Súmula n. 315 do STJ; e se (ii) a alegação de dissídio jurisprudencial, com observância do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a afirmação de excesso de formalismo, é suficiente para afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental possui objeto restrito ao controle da correção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, não se prestando à rediscussão do mérito do recurso especial. 4. São inviáveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, por ausência de tese material submetida a confronto, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 5. Os embargos de divergência não constituem via adequada para impugnar a aplicação de óbices de admissibilidade, como a Súmula 182 do STJ, pois destinam-se à uniformização de teses de mérito, exigindo dissídio qualificado. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a existência de efetivo julgamento de mérito no acórdão embargado, requisito inexistente no caso concreto, o que impede a abertura da via uniformizadora. 7. A alegação genérica de excesso de formalismo não afasta os requisitos regimentais próprios dos embargos de divergência, impondo-se a observância rigorosa dos requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se à manutenção de óbice de admissibilidade recursal, sem exame do mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n.182/STJ; Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.159.806/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN de 30/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 3.107.425/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN de 14/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.