DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3071773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança.
- Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes.
- Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança. 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição. 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.