DIREITO CIVIL — AREsp 3071530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MANDATO ADVOCATÍCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- 7 do STJ e deficiência na comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor levantado indevidamente desde a data do levantamento e de compensação por danos morais por quebra de confiança na relação de mandato.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MANDATO ADVOCATÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 405 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor levantado indevidamente desde a data do levantamento e de compensação por danos morais por quebra de confiança na relação de mandato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento judicial, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e às verbas sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 405 do Código Civil ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do levantamento dos valores; (ii) saber se houve violação ao art. 240 do CPC ao não reconhecer a citação como constituição em mora; (iii) saber se houve violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil ao exigir interpelação para a mora; (iv) saber se houve violação aos arts. 405 e 670 do Código Civil na relação de mandato ao afastar a citação como termo inicial dos juros; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios em mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação ao art. 405 do Código Civil não foi demonstrada de forma específica, limitando-se a mera alusão ao dispositivo, sem impugnar a razão de decidir que reconheceu a mora ex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo; incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do a rt. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 405 do Código Civil em hipótese de mora ex re reconhecida na origem. 2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 240 e 85, § 11; CC, arts. 405, 397, parágrafo único, e 670. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.