PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3071422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, cujo acórdão estadual reconhece prescrição pela ausência de citação válida ante a falta de recolhimento de custas.
- O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e se o comparecimento espontâneo supre a citação para interromper a prescrição; além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial.
- A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese central do comparecimento espontâneo, ainda que em sentido desfavorável à parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, cujo acórdão estadual reconhece prescrição pela ausência de citação válida ante a falta de recolhimento de custas. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e se o comparecimento espontâneo supre a citação para interromper a prescrição; além de verificar a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese central do comparecimento espontâneo, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. O comparecimento por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, e a interrupção da prescrição exige citação válida ou, ao menos, a promoção do ato citatório conforme o CPC. 5. O exame de dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a controvérsia demanda elementos fático-processuais não sindicáveis em recurso especial. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.