DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3071169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ; e por prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato em que se discute a condenação a custas e honorários pela causalidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e por prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato em que se discute a condenação a custas e honorários pela causalidade. O valor da causa foi fixado em R$ 2.716,14. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de exibição, reputou satisfeita a obrigação com a juntada dos documentos em contestação e afastou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, afirmando ausência de pretensão resistida e de litigiosidade, razão pela qual não era hipótese de condenação a honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há condenação do recorrido a honorários pela causalidade, diante de exibição do documento apenas em juízo; (ii) saber se o recorrido suportaria o ônus da prova quanto a fato impeditivo (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve violação do dever de uniformização (art. 926 do CPC); e (iv) saber se está configurada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que o arbitramento da verba honorária na ação antecipatória de produção de prova só se justifica quando houver a manifesta resistência da parte em cumprir o pedido formulado, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de resistência administrativa, para impor honorários com base na causalidade, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada violação do art. 926 do CPC não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 9. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, além de ser inviável o dissídio com paradigma do próprio Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em sintonia com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da existência ou não de resistência administrativa, para impor honorários com base na causalidade, por demandar reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionada a matéria no acórdão recorrido. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio quanto à mesma questão e a Súmula n. 13 do STJ obsta a indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 13; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.698.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.908/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.