DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3071092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fernando Olimpio da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 0008288-38.2017.8.26.0002, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamenta-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, ônus que não foi adequadamente enfrentado pelo agravante. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, exige-se a demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não sua reapreciação probatória. 6. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas da demonstração de que a controvérsia é exclusivamente de direito, não é suficiente para infirmar o óbice sumular. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento processual adequado para a impugnação completa da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.