DIREITO CIVIL — AREsp 3070881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, originados de ação indenizatória por erro médico, em que se pleiteia a condenação de hospital e operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico a menor portador de Síndrome de West.
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento mensal.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reduzindo os valores de indenização por danos morais e afastando a condenação por danos estéticos e pensionamento.
- O acórdão recorrido não apresenta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal local não é suficiente para configurar violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, originados de ação indenizatória por erro médico, em que se pleiteia a condenação de hospital e operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico a menor portador de Síndrome de West. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento mensal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reduzindo os valores de indenização por danos morais e afastando a condenação por danos estéticos e pensionamento. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal local não é suficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Conforme o Tribunal local, a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável solidariamente com o hospital pela falha na prestação do serviço de atendimento médico, dado que executado por médico conveniado ao plano de saúde, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recurso especial atacado de modo específico e adequado o fundamento autônomo de responsabilização adotado no acórdão recorrido, sua admissibilidade encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. O princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado permite ao magistrado formar sua convicção com base nos elementos relevantes constantes nos autos, podendo decidir em consonância com o laudo pericial, determinar sua complementação ou mesmo decidir em sentido diverso, desde que o faça de forma motivada, como autorizam os arts. 479 e 480 do CPC, o que ocorreu no caso, dado o indeferimento motivado da complementação do laudo pericial pretendida pela parte demandada. 6. A responsabilidade civil do médico, embora subjetiva, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a negligência e, em razão dela, o dever de indenizar. A pretensão recursal de afastamento da responsabilidade civil demanda, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, para eventualmente modificar-se a conclusão do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial. 7. Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte, "a revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante" (AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.), o que não foi demonstrado pela parte recorrente no caso concreto à luz de julgados desta Corte para situações assemelhadas, nem se evidencia contrastando-se os valores arbitrados com o suporte fático que amparou a condenação. 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de modo adequado, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 9. Resultado do Julgamento: Agravos não providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.