PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3070802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre a aplicação dos arts.
- 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de enfrentar os arts.
- 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses, contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi. 4. A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.