PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3070612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS.
- Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu, na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu, na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade recursal. 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.