AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3070493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS.
- O agravo regimental não comporta provimento quando o agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ABSOLVICÃO. 1. O agravo regimental não comporta provimento quando o agravante não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, objetivamente aferidas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos e preliminares indicativos de crime, é insuficiente para configurar a justa causa necessária à mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 3. O consentimento do morador para o ingresso de agentes estatais em seu domicílio precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação, incumbindo ao Estado a prova inequívoca de sua ocorrência, a qual, em caso de dúvida, deve ser documentada. Ausente tal comprovação, é ilícita a prova obtida, bem como as dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 4. Verificada flagrante ilegalidade apta a constranger a liberdade de locomoção, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com a consequente absolvição do agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP, ante a ausência de prova lícita apta a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.