PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3069889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores. 2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão, obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar; (iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial. 3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza. 4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade, anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.