EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 3069710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
- A matéria referente à adoção de critério objetivo para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o Tema nº 1.178 do STJ.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A matéria referente à adoção de critério objetivo para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça foi julgada pela Corte Especial sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o Tema nº 1.178 do STJ. 2. No caso em exame, em que o aresto estadual fundamentou o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em critério puramente objetivo (valor patrimonial), e não há elementos incontroversos capazes de demonstrar ter sido observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, faz-se imperioso o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o requerimento seja apreciado conforme as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.178/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o exame do pedido de gratuidade da justiça obedeça aos critérios estabelecidos no Tema nº 1.178 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.