AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3068988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DOS ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA. LICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem solucionou o litígio com motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte. 2. No que tange à prescrição, a conclusão sufragada pelo Tribunal estadual está em consonância com o entendimento firmado no STJ de que a pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3. No caso em epígrafe, o acórdão recorrido, com base no caderno fático-probatório dos autos, reconheceu a validade da contratação, a qual contém autorização expressa para os descontos das contribuições previdenciárias contratadas na folha de pagamento do recorrente. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não afasta a exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, entendimento em harmonia com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, óbice que prejudica inclusive a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.