PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3068506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
- DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF.
- ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir. 2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF, preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de fruição de serviços e benefícios comuns. 4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ. 5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01332 ART:01336 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:00012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.