PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3068484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n.
- 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ADEQUAÇÃO RECURSAL AO REGIME DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema n. 243 do STJ) e, em reforço, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à discussão, em embargos de terceiro, sobre alegada fraude à execução na alienação de veículo e legitimidade ativa do embargante. O valor da causa Foi fixado em R$ 8.465,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quitação, sub-rogação e fraude à execução; (ii) saber se a alienação foi fraudulenta à luz dos arts. 792 e 793 do CPC, considerada a execução capaz de reduzir a devedora à insolvência e a manutenção do registro do veículo em nome da executada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a relevância do registro e a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada apenas a interposição do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a controvérsia sobre fraude à execução, estão vinculadas à matéria já decidida no Tema n. 243 do STJ, impondo a negativa de seguimento na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A vinculação das alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC à tese repetitiva sobre fraude à execução (Tema n. 243 do STJ) não afasta a negativa de seguimento e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 1.022, 489, § 1º, IV, 792, 793, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1512020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmula n. 375; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.