PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3068244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
- Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art.
- 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos" (REsp n.
- 2.186.649/PR, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos" (REsp n. 2.186.649/PR, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). 3. No que se refere ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, o entendimento desta Corte é de que, "nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AREsp n. 3.046.598/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O Tribunal a quo concluiu que estavam presentes os requisitos de inversão do ônus probatório requerida pela parte contrária, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.