DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3068213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
- O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da hipossuficiência financeira da executada, salientando que a liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução, em que pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, requereu a concessão da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício na origem por ausência de prova mínima da hipossuficiência financeira da executada, salientando que a liquidação extrajudicial não autoriza automaticamente a benesse. Embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 98, 99, § 2º, 489 e 1.022, II, do CPC e dissídio jurisprudencial, afirmando que sua situação de liquidação extrajudicial, com passivo superior a R$ 1 bilhão e extratos bancários com saldos zerados ou irrisórios, evidenciaria incapacidade de arcar com custas processuais e que tais fatos não teriam sido enfrentados de forma adequada. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de que a revisão das premissas de hipossuficiência demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas (Súmula 83/STJ), motivo pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial. 5. No agravo interno, a Agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à adequada qualificação normativa de fatos incontroversos (liquidação extrajudicial, passivo elevado e destinação dos recursos à massa de credores), postulando o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a concessão da gratuidade judiciária à cooperativa em liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstra, de forma específica e suficiente, (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação nos acórdãos de origem e (ii) a possibilidade de afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para permitir o reexame, em recurso especial, do indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno, embora tempestivo, não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente expendidos. 8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária, expondo as razões pelas quais entendeu ausente prova mínima da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que em liquidação extrajudicial. 9. A aferição da condição econômico-financeira da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça envolve análise do acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de comprovação de hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Ainda que a liquidação extrajudicial e o elevado passivo sejam fatos considerados, a tese recursal demanda, na espécie, não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas reexame da suficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que é vedado na via especial. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em liquidação extrajudicial, exige comprovação de hipossuficiência (Súmula 481/STJ), e de que a revisão dessa conclusão probatória não é possível em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 12. A Agravante não demonstra distinção específica entre o caso concreto e os precedentes utilizados, nem indica julgados contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal que autorizem a superação da orientação aplicada, limitando-se a alegações genéricas quanto à singularidade da situação da cooperativa. 13. A jurisprudência desta Corte exige, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido, pois não houve enfrentamento efetivo do óbice relativo à necessidade de reexame fático-probatório nem demonstração concreta de que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 14. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, também se preserva a majoração de honorários fixada nos autos principais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 15. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.