CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3067938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art.
- 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n.
- 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem, na ocasião do julgamento, por considerar necessários mais esclarecimentos sobre a necessidade do home care com atendimento de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas pleiteado pela parte recorrida, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa - por falta da prova técnica que apuraria o cabimento do referido serviço - sustentada pelo plano de saúde. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.