DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3067751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
- A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos à origem para nova decisão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória ou a anulação do julgado por ausência de fundamentação válida, com retorno dos autos à origem para nova decisão. A Agravada permaneceu silente após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). 3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do especial por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, além de reconhecer fundamentação suficiente no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse da parte (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV). 7. As razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese relativa à prescrição trienal da pretensão indenizatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório estabilizado na origem, providência inviável na via especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas a parte recorrente não demonstrou, de modo objetivo e vinculado às premissas fáticas delineadas, que sua tese se limita a reenquadramento jurídico, não ao reexame de provas. 9. O agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A argumentação apresentada não se mostra suficiente para desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, impondo a manutenção da decisão. 10. Mantida a disciplina dos honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.