DIREITO PRIVADO — AREsp 3067700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE BALIZAS DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À CPR-F E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, e 5 e 7 do STJ e por falta de cotejo analítico nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CPR-F. INCIDÊNCIA DE BALIZAS DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À CPR-F E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 5 e 7 do STJ e por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar e, ao final, de consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da credora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do veículo no patrimônio da autora, com honorários de 10% e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora por abusividade de encargos na normalidade contratual e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as balizas de juros próprias das cédulas de crédito rural se aplicam à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), com consequente descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplicam à CPR-F as balizas de juros próprias da cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada no título de crédito, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação de que a CPR-F é regida pela autonomia privada, sendo inaplicáveis as balizas de juros da cédula de crédito rural referentes à limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, sendo necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e b; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 9º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, § 3º, e 5º; Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.