DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3067575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de prequestionamento dos arts.
- 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e (iv) majoração dos honorários nos termos do art.
- A parte agravante alega tempestividade do agravo interno; sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art.
- 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo; requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da tempestividade da apelação e a reforma da decisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e (iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno; sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025 do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo; requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da tempestividade da apelação e a reforma da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação genérica ou menção de "matéria considerada" ou "dada por prequestionada". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua configuração. 6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo federal indicado como violado, o que não ocorreu. 7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso, assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.