DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3067520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ.
- 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
- Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.