DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3067332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as particularidades financeiras do devedor e a necessidade de adequação do percentual de penhora para salvaguardar sua subsistência digna.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as particularidades financeiras do devedor e a necessidade de adequação do percentual de penhora para salvaguardar sua subsistência digna. 2. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, avaliou a declaração de imposto de renda e os custos de plano de saúde do devedor, concluindo que a redução da penhora para 15% dos rendimentos líquidos atende de forma equilibrada à efetividade da execução e à dignidade do executado. A modificação desse entendimento para afastar integralmente a constrição demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea c do permissivo constitucional pressupõe o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados. No caso, os arestos indicados como paradigmas tratam de bloqueios universais de ativos financeiros estáticos inferiores a 40 salários mínimos, situação diversa da penhora mensal e fracionada de percentual de rendimentos de devedor ativo, o que descaracteriza a necessária similitude fática e inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.