DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3067200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial.
- Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art.
- Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). Agravo interno desprovido. 3. Embargante sustenta que não teriam sido enfrentados os óbices processuais aplicados e requer, em essência, efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos óbices processuais aplicados. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição dos primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao apontar, de forma expressa e clara, as razões do desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à incidência dos óbices processuais e à moldura fática firmada na origem, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais, revelando-se inadequados para atribuição de efeito infringente em hipóteses nas quais inexiste vício sanável. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a decisão já se encontra suficientemente motivada para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável quando se trata de primeiros embargos de declaração, ausente o caráter manifestamente protelatório, devendo apenas ser advertida a parte quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.