PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3066598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos.
- A conclusão de inexistência de inércia superior a cinco anos, considerada a cronologia processual, não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- Não havendo impacto sobre o crédito exequendo, o que torna o proveito econômico inestimável, é adequada a fixação de honorários por equidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. 2. A conclusão de inexistência de inércia superior a cinco anos, considerada a cronologia processual, não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Não havendo impacto sobre o crédito exequendo, o que torna o proveito econômico inestimável, é adequada a fixação de honorários por equidade. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.