DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3066575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e pleito de conhecimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame da assistência judiciária gratuita e se o requerimento formulado após a interposição do recurso pode afastar a deserção decorrente da ausência de preparo, inclusive diante da intimação para recolhimento em dobro não atendida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e pleito de conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame da assistência judiciária gratuita e se o requerimento formulado após a interposição do recurso pode afastar a deserção decorrente da ausência de preparo, inclusive diante da intimação para recolhimento em dobro não atendida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais anteriores; o pedido formulado após a interposição do recurso não afasta a deserção já configurada nem suprime a exigência legal de preparo. 5. A regularidade do preparo exige a juntada da Guia de Recolhimento da União e do comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso especial; a ausência de comprovação e o não recolhimento em dobro, quando intimado (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º, e § 6º), acarretam deserção, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. 6. A alegação de existência de documentos aptos à concessão da gratuidade não infirma a conclusão de que o pedido tardio não possui efeito retroativo para afastar a deserção, nem substitui a exigência de preparo no ato de interposição. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.