Direito processual civil — AgInt no AREsp 3066391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Multa por embargos de declaração protelatórios.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita e da multa prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489 e 1.022 do CPC. Justiça gratuita. Multa por embargos de declaração protelatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita e da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Agravante sustenta genericidade da decisão, negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame de documentos de 2025, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de violação dos arts. 98 e 1.026, § 2º, do CPC, e requer o provimento do agravo em recurso especial para anulação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos por protelatórios, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à inviabilidade de concessão da gratuidade de justiça, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O órgão jurisdicional não está obrigado a rebater exaustiva e individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente sobre as matérias juridicamente relevantes, o que se verificou no acórdão recorrido. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da situação econômico-financeira da parte e da consequente negativa de concessão da gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A reapreciação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, igualmente exige nova incursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à justiça gratuita e à multa por embargos protelatórios, bem como afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica fundamento para o conhecimento do recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões juridicamente relevantes, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e sobre o caráter protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 98, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.934/PR, Quarta Turma, j. 22.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.