PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3066376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATANTE.
- NÃO LIMITAÇÃO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS (TAC).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva, tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATANTE. PENALIDADE DO ART. 8º. APLICAÇÃO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS (ETC). NÃO LIMITAÇÃO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS (TAC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva, tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração. Eventual discordância da parte quanto aos fundamentos não se confunde com omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a penalidade da indenização dobrada do frete, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, incide também nas hipóteses em que há a contratação de empresas transportadoras (ETC), não se limitando ao transportador autônomo (TAC) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.