DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3066255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n.
- Embargante sustenta a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fulcro no art.
- 647-A do Código de Processo Penal, para absolvição do delito previsto no art.
- 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos dos policiais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ e óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Embargante sustenta a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 647-A do Código de Processo Penal, para absolvição do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como via de rediscussão da matéria já decidida; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na via dos embargos, diante de suposta flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios alegados. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que é válido o testemunho policial colhido em juízo, além do que se a posse ilegal precedeu, em muito, à prática do disparo, não há falar em consunção. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.