DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3066063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes (CPC, art.
- A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel, responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
- Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação do art.
Resultado indicado
2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes (CPC, art. 1.022). 2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel, responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco." (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.