DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3066016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, limita-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnar óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à Súmula 182/STJ. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V), conferem ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568/STJ. 7. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento reafirmado pela Corte Especial ao assentar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, embora no agravo interno a ausência de impugnação de capítulos autônomos e independentes da decisão monocrática gere apenas preclusão da matéria não impugnada, subsiste a exigência, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de impugnação específica do fundamento único ou dos fundamentos sobrepostos que sustentam o dispositivo da decisão agravada. 9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base exclusiva na incidência da Súmula n. 182/STJ, ao passo que o agravo interno não atacou esse fundamento, limitando-se a discutir supostos óbices de ausência de afronta a dispositivos legais e de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência. 10. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários advocatícios, já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo razão para nova alteração. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.