DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3065748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts.
- 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts. 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não se aplica ao caso concreto. 5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial. 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada. 8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.