DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3065689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso especial, em ação penal pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, cuja condenação foi mantida em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. A defesa sustenta prescrição da pretensão punitiva em razão da data de recebimento da denúncia, além de nulidade por violação ao art. 155 do CPP, sob alegação de condenação amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Aduz possibilidade de análise da dosimetria da pena e demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição. 3. A decisão agravada reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de prescrição e art. 155 do CPP, bem como a ausência de prequestionamento sobre dosimetria (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição da pretensão punitiva diante do marco interruptivo correspondente ao recebimento da denúncia em 09/09/2016 e do lapso até a sentença condenatória proferida em 06/09/2024, inferior ao prazo de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (iii) saber se é possível superar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial para análise das teses relativas à dosimetria da pena e ao marco interruptivo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de apelação fixou, de forma categórica, o recebimento da denúncia em 09/09/2016 e reconheceu que entre essa data e a sentença condenatória de 06/09/2024 não transcorreu o lapso prescricional de oito anos aplicável à pena de 2 anos e 2 meses (art. 109, IV, do Código Penal). A alteração dessa premissa demanda reexame do contexto fático-probatório e da cronologia processual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, incluindo relatórios de inteligência policial, documentos apreendidos, informes técnicos da ANATEL, interceptações telefônicas e depoimentos em juízo, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. Conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que impede seu conhecimento em sede de recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 9. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do marco interruptivo da prescrição e da cronologia processual fixados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A condenação lastreada em provas produzidas sob contraditório judicial afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183; CP, art. 109, IV; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.