DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3065539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Órgãos ministeriais estadual e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada à absolvição por suposta insuficiência e inadequação do conjunto probatório, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, apta a permitir o conhecimento do recurso especial à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal e não reexamina fatos e provas em recurso especial; a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento da insurgência quando necessária a revisão do acervo fático-probatório. 5. A pretensão de absolvição, tal como deduzida, pressupõe a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência, validade e credibilidade das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou restabelecer sentença absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.