DIREITO PRIVADO — AREsp 3065380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos aos arts.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e cancelamento de registros.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e cancelamento de registros. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou embargos por rediscussão do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a existência de contratação por autoatendimento e o cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC. 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.