DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3065126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não foi realizado no presente caso. 5. A falha na impugnação no momento de interposição do agravo em recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, e essa omissão processual não pode ser sanada em sede de agravo regimental. 6. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar o núcleo decisório monocrático, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.