DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3065013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do decisum.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum. 6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. 8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.