AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3064994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO. CINCO DIAS. CUMPRIMENTO LIMINAR. TEMA Nº 722/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 722/STJ), fixou o entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.