AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no AREsp 3064991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em execução penal que reconheceu falta grave, determinou regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
- O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém não merece provimento, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em execução penal que reconheceu falta grave, determinou regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém não merece provimento, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de direito é insuficiente; exige-se confronto concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para demonstrar que a tese independe de reexame de provas. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.