AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3064652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
- FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando. 3. No caso concreto, o juízo da execução penal concedeu o livramento condicional ao reeducando, por entender que, decorrido 1 ano da última falta grave, operou-se a reabilitação subjetiva para a concessão de novos benefícios. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, ao fundamento de que faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, não impediriam a concessão do benefício. Contudo, o Relatório da Situação Processual Executória registra a homologação de faltas graves recentes (a mais recente datada de 6/5/2023 e decisão judicial proferida em 28/5/2024). 4. A falta grave de 6/5/2023 não configura infração disciplinar pretérita e remota. Os precedentes invocados pela defesa versaram sobre infrações disciplinares ocorridas há mais de 5 anos e, em um deles, há mais de 10 anos, situação substancialmente distinta da tratada nos presentes autos. Não transcorreu tempo suficiente para demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna idônea a fundamentação para o indeferimento do benefício executório. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.