DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3064509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADOS.
- Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não quantificados, à luz do art.
- 292 do CPC e se houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência (arts.
- 141 e 492 do CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação. 2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em conformidade com o art. 292 do CPC. 3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em julgamento extra petita, em exercício regular da atividade jurisdicional. 5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.