DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3064420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n.
- 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art.
- A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré. 4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se, mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104, do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores; (vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ. 10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ na via do recurso especial. 11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento da litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º, 369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85 §11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.