DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3063976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório.
- Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material.
- Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade delitiva.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade delitiva. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva, baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ). 7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada, mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.