DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3063976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
- Recorrente pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material.
- Recurso especial inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a mesma decisão monocrática.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, apontada na origem pela Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a mesma decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a faculdade recursal cabível. 6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente, sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida. 7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.