PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3063806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA (ART.
- PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição e manteve o andamento da ação indenizatória por acidente de trânsito.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória se consumou; (ii) a nulidade da citação impede a interrupção da prescrição; (iii) a interrupção depende de citação válida, com efeitos retroativos à propositura.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219 DO CPC/1973; ART. 202, I, CC). PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição e manteve o andamento da ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória se consumou; (ii) a nulidade da citação impede a interrupção da prescrição; (iii) a interrupção depende de citação válida, com efeitos retroativos à propositura. 3. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação civil corre do evento danoso e somente se interrompe com a citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos. O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição na ausência de citação válida. Comparecimento espontâneo pode suprir a citação e retroagir, mas não opera após o prazo consumado. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00219", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.