DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3063689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n.
- 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369; 370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts. 355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n. 11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369, 370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n. 11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.