DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3063437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente, impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo e do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.