DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3063281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
- A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, é admissível em matéria de recurso especial, quando verificada a inexistência de ataque a fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais; e (iii) saber se é cabível atuação de ofício para superar óbices formais de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, é admissível em matéria de recurso especial, quando verificada a inexistência de ataque a fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado. 5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que não se satisfaz com alegações genéricas. 6. A atuação de ofício em sede penal não se presta a transpor regras de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.