Direito processual civil — AgInt no AREsp 3063210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art.
- 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes e danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora. 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados; recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, ora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral, afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais. 6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Precedentes. 7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.