DIREITO CIVIL E FAMÍLIA — AREsp 3062678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vulneração ao art.
- 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTANDO MAIOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vulneração ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.699 do CC, 373, I e II, e 493, parágrafo único, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração com propósito de prequestionamento; (ii) saber se a exoneração desconsiderou alteração fática superveniente do alimentando à luz do art. 1.699 do CC; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se foram desconsiderados fatos supervenientes relevantes, conforme o art. 493, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao ônus da prova da dependência econômica do alimentando maior e à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade laboral. 6. A violação ao art. 493, parágrafo único, do CPC não é conhecida por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 373, I e II, e 493, parágrafo único; CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.747/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 791.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.